REACH é um regulamento da União Europeia aprovado com o objetivo de melhorar a proteção da saúde humana e do ambiente contra os riscos associados aos produtos químicos e, simultaneamente, favorecer a competitividade da indústria química da UE.
REACH é o acrónimo para «Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals» (Registo, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos). O regulamento entrou em vigor em 1 de junho de 2007.
Em princípio, o regulamento REACH aplica-se a todos as substâncias químicas: as que são utilizados nos processos industriais, mas igualmente aquelas que o são na nossa vida quotidiana, por exemplo, nos produtos de limpeza, as tintas e em artigos como o vestuário, mobiliários e aparelhos elétricos. Por isso, este regulamento tem impacto na maioria da empresas da UE.
O regulamento REACH atribui o ónus da prova às empresas. Para o aplicar, as empresas têm de identificar e gerir os riscos associados aos produtos que fabricam e comercializam na UE. Elas têm de mostrar à ECHA (European Chemicals Agency) como o produto pode ser utilizado com toda a segurança e comunicar as medidas de gestão dos riscos aos utilizadores.
As empresas têm de registar os seus produtos e, para isso, têm de colaborar com as outras empresas que registem as mesmas substâncias.
Cabe às empresas recolher as informações sobre as propriedades e as utilizações das substâncias que elas fabricam ou importam em quantidades superiores a uma tonelada por ano. De igual modo, devem avaliar os perigos e os riscos potenciais associados à substância.
Estas informações são comunicadas à ECHA por meio de um dossiê de registo com informações relativas aos perigos e, quando pertinente, uma avaliação dos riscos que a utilização da substância pode implicar, bem como a forma como esses riscos podem ser controlados.
O registo baseia-se no princípio «uma substância, um registo». Isto significa que os fabricantes e importadores da mesma substância têm de apresentar o seu registo conjuntamente.
A ECHA recebe os registos individuais e avalia a sua conformidade, depois, os Estados-Membros da UE avaliam certas substâncias para responder às preocupações iniciais relativas à saúde humana ou o ambiente. As autoridades e as comissões científicas da ECHA determinam se os riscos das substâncias podem ser gerados.
O REACH tem repercussões num amplo conjunto de empresas de inúmeros sectores, incluindo nas que poderíamos julgar nada ter a ver com os produtos químicos.
De um modo geral, no quadro do RECAH poderá ser considerado como:
Fabricante: se a sua função for fabricar substâncias químicas, quer para uso próprio quer para as fornecer as terceiros (incluindo para efeitos de exportação), assumirá, provavelmente, responsabilidades importantes no quadro REACH.
Importador: se comprar artigos provenientes do exterior da UE/EEE, terá, também certas responsabilidades no quadro do regulamento REACH. Poderá tratar-se de substâncias químicas, de misturas para revenda ou produtos acabados, como vestuário, mobiliário ou artigos de plástico.
Utilizador a jusante: a maioria das empresas utiliza substâncias químicas, por vezes mesmo sem o saber; por isso, deve verificar as suas obrigações se manusear substâncias químicas na sua atividade industrial ou profissional. Poder-lhe-ão caber algumas responsabilidades no quadro do Regulamento REACH.
Em paralelo ao Regulamento REACH, há o Regulamento relativo aos produtos biocidas.
O Regulamento sobre os Produtos Biocidas (RPB, regulamento (UE) n.º 528/2012) de 22 de maio de 2012, relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas, que são usados para proteger os seres humanos, animais, materiais ou artigos contra organismos prejudiciais, como parasitas e bactérias, através da ação de substâncias ativas contidas no produto biocida.
Processo
As empresas devem pedir a aprovação de uma substância ative apresentando um dossiê à ECHA.
As Substâncias Ativas (SA) e os Produtos Biocidas (PB) são classificados em 22 «tipos de produtos» (TP)
As empresas podem pedir à ECHA para estabelecer a equivalência técnica da sua substância ativa.
Um aspeto fundamental do novo regulamento sobre os produtos biocidas é a obrigação comum de partilhar as informações sobre as substâncias ativas e os produtos aprovados e autorizados na UE.
Após a aprovação de uma substância ativa, as empresas que desejem introduzir produtos biocidas no mercado num Estado-Membro devem solicitar a autorização destes produtos.
A partir de 1 de setembro de 2015 os produtos biocidas deixaram de ser disponibilizados se o fornecedor da SA ou do PB não estiver inscrito na lista do Art. 95.º das substâncias ativas "pertinentes" para o TP requerido.
Lista oficial dos fornecedores, que figuram no artigo 95.º do regulamento http://echa.europa.eu/information-on-chemicals/active-substance-suppliers
Deste modo, os produtos que contenham substâncias e misturas provenientes de fabricantes e/ou importadores não mencionados na referida lista deixam de poder ser utilizados ou comercializados. Por isso, é essencial assegurar-se de que a cadeia de aprovisionamento dos produtos que comercializa respeita estes pontos.
Produtos abrangidos para piscinas:
Grupo 1: desinfectantes
Estes tipos de produtos não incluem os produtos de limpeza que não se destinam a fins biocidas, nomeadamente detergentes líquidos e em pó e outros produtos semelhantes.
TP2
Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais.
Produtos utilizados na desinfeção de superfícies, materiais, equipamentos e mobiliário, que não entrem em contacto direto com géneros alimentícios ou alimentos para animais. As utilizações abrangem, nomeadamente, piscinas, aquários, águas balneares e outras águas, sistemas de ar condicionado; e paredes e pavimentos em zonas privadas, públicas e industriais e noutras zonas para atividades profissionais.
Produtos utilizados na desinfeção do ar, de água não utilizada para consumo humano ou animal, de retretes químicas, das águas residuais, dos resíduos hospitalares e dos solos.
Produtos utilizados como algicidas no tratamento de piscinas, aquários e outras águas e no tratamento curativo dos materiais de construção.
Produtos utilizados para serem incorporados em têxteis, tecidos, máscaras, tintas e outros artigos ou materiais com o objetivo de produzir artigos tratados com propriedades desinfetantes.
Para ajudar a compreender: http://reach-info.ineris.fr/sites/reach-info.gesreg.fr/files/pdf/11028-4_REACH_maitrisez-risques-entreprises.pdf
EM RESUMO
Substância ativa (SA)
Substância ou micro-organismo que exerça uma açõ sobre ou contra organismos prejudiciais
Produto Biocida (PB)
Qualquer substância ou mistura, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que consistam, contenham ou que gerem uma ou mais SA, com o objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica
Artigo tratado (AT)
Substância, mistura ou artigo que tenha sido tratado com um ou mais PB ou em que tenha sido intencionalmente incorporado um ou mais PB.
Um AT que tenha uma função biocida primária é considerado como um PB
PRINCÍPIO
Substância ativa (SA) => APROVAÇÃO
Cada substância é estudada individualmente, para comprovar a sua eficácia e a sua utilização.
Uma vez aprovada, ela é incluída numa lista da União de SA «aprovadas», que podem ser utilizadas em produtos biocidas.
Produto Biocida (PB) => AUTORIZAÇÃO
Quando todas as Substâncias Ativas presentes no produto biocida estiverem incluídas na lista da União de SA «aprovadas», a(s) empresa(s) que o pretende colocar no mercado terá(ão) 2 anos para pedir uma autorização de colocação no mercado (ACM) para o produto em questão.
Estas ACM podem ser nacionais / europeias e multi-empresas (agrupamento de empresas sob a forma de AIE).
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